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PRÓ-LABORE SOCIOS

Amanda Neves

Amanda Neves

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 6 semanas Terça-Feira | 29 julho 2025 | 09:02

Bom dia 

Tenho um sócio administrador que já recebe pró-labore e recolhe INSS sob o salário minimo , e está abrindo outra empresa onde também é sócio administrador e tem funcionários nas duas e tem movimentação nas duas .

Minha dúvida ele tem a obrigatóriedade de recolher o pró=labore na empresa 2 também ? 

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 6 semanas Terça-Feira | 29 julho 2025 | 17:27

Boa tarde, Amanda Neves

Se forem 2 empresas com o CNPJ base diferente, sim, concordo com os demais participantes do debate, que é aconselhável o sócio administrador auferir Pró-Labore (e arcar com os custos previdenciários e demais tributos conexos) em ambas porque o custo é relativamente baixo e o INSS é digamos, "chatinho" para este assunto que gera muitas discussões, principalmente com base no disposto no  artigo 8º, inciso XII, da IN RFB 2.110/2022 que estabelece que "deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual" (...) "desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa".

O início de tudo isto se inicia no contrato social da empresa, onde há a cláusula da retirada Pró-Labore, facultativa ou obrigatória, enquanto outros contratos não preveem isto e abrem a possiblidade da empresa distribuir lucros no decorrer do ano calendário, com base em balanços intermediários.

Neste contexto, embora não haja algum instrumento legal que "obrigue" a realização da retirada do pró-labore, o entendimento da Receita Federal e da Previdência Social é de que, se o sócio ou titular trabalha e é remunerado pela empresa, ele é um contribuinte obrigatório e essa remuneração deve ser formalizada como pró-labore, sujeita às contribuições previdenciárias.

Portanto, para evitar discussões administrativas com o fisco, é recomendável haver a retirada Pró-Labore.

Saudações

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
www.procedimentoscontabeis.blogspot.com
JEFERSON

Jeferson

Iniciante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 6 semanas Sábado | 2 agosto 2025 | 13:07

Olá Amanda,
No meu entendimento, sim,  deverá recolher.  Estou baseando que você  alega que ele tem uma empresa com recolhimento sobre 1 salario, por este motivo deverá recolher na segunda empresa. Sempre analiso da seguinte forma: 1) No Contrato Social na clausula da administração, se ele for sócio e administrador, significa que trabalha na empresa, digo isto pq,  podemos ter o sócio investidor que não trabalha na empresa, pensando desta forma ele como sócio administrador deve pagar o INSS; 2) Analise  da Clausula da retirada do Pró-Labore; caso ele esteja lá contemplado "Todos os sócios terão o direito a uma retirada ..." leio a clausula e vejo o portuguÊs se esta no futuro  poderá ou não retirar. Aqui faço uma outra análise (economia de impostos para a empresa) Caso ele recolhesse sobre o teto prvidenciário na primeira empresa, mesmo que seja sócio administrador na segunda eu não pago o Pró-labore para ele mas deixo para a contabilidade uma declaração do sócio que ele já recolhe sobre o teto previdenciário e não tem interesse em recolher duas vezes por não aproveitar recolhimentos para a aposentadoria. Awui também posso optar por dividir o teto previdenciario nas duas empresa (50% em cada uma delas) melor opção pq é obrigatório o recolhimento; 3) Já aconteceu comigo de empresário já aposentado por tempo de contrinuição e abrir mão do recolhimento, eu tiro ele no contrato social da administração para não ser obrigatório o recolhimento, aqui já é mais complicado a situação, pois temos algumas analises a ser feitas, tenho caso que recolhe e caso que não recolho. Espero ter aberto mais um pouco a forma de entender a necessidade e obrigatóriedade , também sei que aqui tem muitos professores que podem eliucidar melhr meu ponto de vista estou aberto a aprender. Abraço a todos. Jeferson - 

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