Ao ter conhecimento da gravidez, a mulher deve informar imediatamente a empresa onde trabalha. É necessário entregar uma cópia do exame que comprove a gravidez. A partir daí, a empresa está proibida de demitir "SEM JUSTA CAUSA", a estabilidade começa quando ela informa a empresa. no entanto, a coisa não é tão simples assim, o fato do empregador desconhecer o estado de gravidez da funcionária não afasta o direito da trabalhadora gestante demitida de forma indevida ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A estabilidade provisória da gestante é irrenunciável, sendo irrelevante que, à época da rescisão contratual, não fosse do conhecimento das partes a gravidez da empregada, O direito à garantia do emprego até o quinto mês após o parto, garantido pela Constituição Federal, nasce da simples confirmação da gravidez e não de sua comunicação ao empregador. Isto posto, demitir uma empregada nessas condições pode acabar gerando uma pendenga jurídica. Por outro lado, se a empregada ainda se encontra no período de experiência, pode ser despedida sem problemas, desde que esteja dentro do período legal, nem um dia a mais, sob pena do contrato de trabalho se tornar por prazo indeterminado.