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Desoneração da folha

Rubens Ramalho Leal

Rubens Ramalho Leal

Bronze DIVISÃO 1 , Consultor(a) Tributário
há 3 dias Sexta-Feira | 6 fevereiro 2026 | 11:01

Bom dia Rodolfo, tudo bem?

Para esse CNAE (14.12-6/03 – Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas), a desoneração da folha (CPRB) continua válida nos termos da legislação vigente, inclusive após as prorrogações mais recentes.
A alíquota aplicável é de 1,0% sobre a receita bruta.

Essa alíquota é definida por CNAE, não pelo regime de tributação (Lucro Presumido ou Real). Portanto, sendo a empresa de MG no Lucro Presumido, ela pode optar pela CPRB e recolher 1% sobre a receita bruta, em substituição à cota patronal de 20% do INSS sobre a folha, enquanto a desoneração estiver vigente para o setor.

A opção pela CPRB:
* é anual (vale para todo o ano-calendário);
* é exercida tacitamente ao recolher a CPRB no primeiro período de apuração;
* substitui apenas os 20% do INSS patronal (não substitui RAT nem terceiros).

Esse enquadramento e a alíquota decorrem da legislação da desoneração e da tabela por CNAE aplicada pela Receita Federal.

Atenciosamente,
Rubens Ramalho Leal
Consultor em Planejamento Tributário e Controladoria Estratégica
[email protected]

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