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Retenção de 11% INSS S/ Empresa Simples Nacional

Marlon Santos

Marlon Santos

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 10:52

Estou com um problema, temos um cliente que efetua um serviço dentro de outra empresa, serviço executado mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, porem a empresa que efetua o serviço é optante do simples nacional, a minha pergunta é simples, se o meu cliente que efetua o serviço mesmo sendo do simples nacional para uma empresa normal, ela é obrigada a reter 11% de INSS na Nota Fiscal, ou sendo do simples nacional ela esta desobrigada?

Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 15:06

Prezado Marlon Boa Tarde,

Essa Respsota eu já havia sido postada por min em outro tópico recente.

A retenção do INSS na sua nota fiscal de prestação de serviços (mão-de-obra) depende do anexo em que sua empresa está enquqdrada conforme a lei 123/2006, tendo em vista que sua empresa é uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

Segue abaixo trecho para sua análise da IN RFB nº 971 /2009.

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Lembrando, que quando contratante a ME e a EPP optante pelo SN, deverá fazer a retenção do INSS na nota da prestadora.


Abs



Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
REGINA H. A.

Regina H. A.

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 01:19

Olá caros amigos!

Aproveitando, este espaço porque tenho uma dúvida, e gostaria que alguém me auxilia-se.

Bom; Gostaria de saber então se uma empresa optante pelo Simples Nacional cujo CNAE é 4330404, 4120400, 4321500, 4322301 - todas do anexo VI, não aplica-se a retenção do INSS e IR, mas paga-se os 20% sobre o total da folha de pgto (Patronal).

Se puderem me ajudar fico muito grata.

Regina H. A.

Que Deus os Ilumine Sempre!!!!!!!!!!!

Regina H. A.
CELINA GOMES

Celina Gomes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 01:31

Regina

A empresa no Simples, vc so recolherá o que foi retido dos funcionários a titulo de INSS e IR.

Quando vc gerar a Gefip, essse calculo será automático, vc verá que na GPS, so constará os valores retidos.

Celina

REGINA H. A.

Regina H. A.

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 14:03

Desculpe Celina mas cfme outra postagem neste mesmo forum:

http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=33324

Estando no anexo IV você deve recolher a CPP + RAT (desde 01/01/2010 ajustado). Está no Art. 1º da resolução nº50 do CGSN:

VI - Contribuição patronal previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidos:

nas alíneas 'n' a 'z' do inciso I do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

nas alíneas 'i' e 'j' do inciso II do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009;


Vimos com isto que a contribuição RAT está prevista no mesmo artigo 22, portanto...

Sobre a retenção de INSS (11%), que é motivo de discussão no supremo tribunal, você deve oferecer à retenção com base na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

O ISS também será retido pelo tomador do serviço. No entanto a alíquota deve obedecer o que diz o Parágrafo 2º do Art.3º da Res 51 do CGSN.

Espero ter ajudado

T+

Regina H. A.
REGINA H. A.

Regina H. A.

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 21:12

Celina outro caminho que achei para confirmar que mesmo sendo do simples nacional, pertencendo ao anexo IV ou V precisará pagar sim o INSS patronal cfme minha pergunta acima....mas agradeço pela atenção,


O Simples Nacional implica o recolhimento mensal mediante DAS dos seguintes impostos e contribuições :

I
IRPJ
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

II
IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados, exceto o incidente na importação

III
CSLL
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

IV
COFINS
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, exceto a incidente na importação

V
PIS/PASEP
Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto a incidente na importação

VI
INSS
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica (patronal), exceto as receitas dos Anexos IV e V

VII
ICMS
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

VIII
ISS
Imposto sobre serviços de qualquer natureza



Fonte:

www8.receita.fazenda.gov.br

Regina H. A.

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