Prezado Marlon Boa Tarde,
Essa Respsota eu já havia sido postada por min em outro tópico recente.
A retenção do INSS na sua nota fiscal de prestação de serviços (mão-de-obra) depende do anexo em que sua empresa está enquqdrada conforme a lei 123/2006, tendo em vista que sua empresa é uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
Segue abaixo trecho para sua análise da IN RFB nº 971 /2009.
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Lembrando, que quando contratante a ME e a EPP optante pelo SN, deverá fazer a retenção do INSS na nota da prestadora.
Abs
Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)
Ciências Contábeis FEARP-USP
Consultoria e Planejamento Tributário