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Piso mínimo de frete e as Novas regras da ANTT sobre CIOT

Emily

Emily

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 18 horas Quinta-Feira | 28 maio 2026 | 17:05

Assumi recentemente uma empresa do Lucro Real que contrata TAC (Autônomo/CPF) via RPA para distribuição de mercadorias. Gostaria de validar com vocês o enquadramento operacional frente à MP 1.343/2026 e à recente Portaria SUROC nº 16/2026, pois o cenário é o seguinte:Cenário Operacional:A empresa carrega na própria sede (SP) e distribui para diversos destinatários (Pet Shops, Supermercados, etc).Utilizamos transportadores autônomos que fazem de 1 a 3 fretes semanais.Existe apenas um contratante (a nossa empresa) para toda a carga do veículo, porém com múltiplos pontos de desembarque.Minhas dúvidas técnicas:Enquadramento Lotação x Fracionada: Pelo Art. 7º da Portaria 16/2026, entendo que, por haver apenas um contratante, a operação é CARGA LOTAÇÃO, mesmo com vários destinos. Alguém tem uma interpretação diferente?Obrigatoriedade do CIOT: Considerando que a contratação é de TAC via RPA, a geração do CIOT já é obrigatória agora para viabilizar o MDF-e?Trava do Piso Mínimo: Se o enquadramento for 'Lotação', as plataformas (Repom, Roadcard, etc) já estão bloqueando a emissão do CIOT caso o valor do RPA seja inferior ao piso da Resolução 5.867/2020?Como seria a melhor maneira de orientar aos donos para melhor organização e conformidade com essa mudança?O que já estou analisando:Estou baseando o estudo na MP 1.343/2026 (risco de multas de até R$ 10 milhões por reincidência) e na Portaria SUROC nº 6/2026.Se alguém tiver um cliente com essa operação de 'distribuição própria' e puder compartilhar como desenhou o fluxo para evitar a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, será de grande ajuda! 

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