Carlos Santos
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalOlá, pessoal!
Estou com uma dúvida em relação ao cálculo do aviso prévio proporcional de um empregado.
O funcionário foi admitido em 01/08/2017 e desligado sem justa causa em 19/08/2026. Durante o contrato, permaneceu afastado pelo auxílio-doença comum (B31) de 05/11/2019 a 30/07/2026, retornando às atividades em 01/08/2026.
Minha dúvida é: para fins de cálculo do aviso prévio proporcional, devo considerar todo o período do vínculo, de 01/08/2017 a 19/08/2026, totalizando 9 anos e, consequentemente, 57 dias de aviso prévio?
Ou, considerando que o período de auxílio-doença comum caracteriza suspensão do contrato de trabalho, devo desconsiderar o período de 05/11/2019 a 30/07/2026 e considerar somente o tempo efetivamente computável antes e após o afastamento?
A dúvida surgiu porque encontrei entendimentos/jurisprudência no sentido de que o período de suspensão do contrato por auxílio-doença comum não seria computado para o aviso prévio proporcional. Porém, também existe a possibilidade de interpretação considerando o tempo total do vínculo.
Qual entendimento vocês consideram correto para esse caso? Se possível, poderiam indicar a base legal, súmula, orientação jurisprudencial ou decisão do TST que fundamenta o entendimento?
Obrigado!
