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FÓRUM CONTÁBEIS

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Geovany

Geovany

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 20 horas Quinta-Feira | 17 setembro 2026 | 09:04

bom dia pessoal uma trabalhadora domestica foi registra em 22/02/25 em 21/07/25 a 18/09/25 ela recebeu um atestado de 60 dias, em 07/05/26 ela pegou outro atestado de 180 dias,  o INSS negou o beneficio segundo o órgão ela esta apta a trabalhar.  a empregadora pode dar férias para ela proporcional ao tempo que ela trabalhou no meu calculo seria 12 dias correto? e a mesma quer pedir demissão nesse caso pode? ou teria que deixar ela encostada e procurar um advogado para receber o INSS, ela tem asma.

Maria Isabel Rosa

Maria Isabel Rosa

Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a)
há 20 horas Quinta-Feira | 17 setembro 2026 | 09:20

Oi, bom dia! 
Analisei as informações e considerando que a empregada foi admitida em 22/02/2025, ela completou seu primeiro período aquisitivo de férias em 21/02/2026.
De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, para a jornada normal de trabalho doméstico, ela adquiriu o direito a 30 dias de férias + 1/3. O afastamento de aproximadamente 60 dias ocorrido em 2025, por si só, não ocasiona a perda desse direito. Portanto, os 12 dias de férias não seriam aplicáveis, salvo se ela estiver formalmente contratada em regime de tempo parcial compatível com essa quantidade de dias.
Quanto ao novo afastamento de 180 dias, como o INSS indeferiu o benefício e a considerou apta para o trabalho, neste momento não existe benefício previdenciário ativo suspendendo o contrato. Por esse motivo, não recomendo a concessão de férias apenas como forma de cobrir o período do atestado. O mais adequado é primeiro formalizar a situação de retorno ao trabalho.
Caso a empregada permaneça sem condições de retornar, ela poderá recorrer da decisão do INSS, observando o prazo aplicável. Essa situação merece atenção para evitar que permaneça sem benefício e, ao mesmo tempo, sem retornar ao trabalho, caracterizando possível limbo previdenciariio-trabalhista.
Caso seja vontade da própria empregada encerrar o vínculo, ela poderá solicitar o pedido de demissão, preferencialmente por escrito e de forma espontânea. Nesse caso, serão calculadas normalmente as verbas rescisórias cabíveis, incluindo férias adquiridas + 1/3, férias proporcionais, 13º proporcional e demais valores devidos.
Por fim, ressalto que a existência de asma, isoladamente, não determina a incapacidade para o trabalho. Para fins previdenciários, é necessário avaliar se a condição de saúde efetivamente a impossibilita de exercer suas atividades habituais.

Maria Isabel Rosa
Líder de Departamento Pessoal
LCL Assessoria Contábil

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Geovany

Geovany

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 19 horas Quinta-Feira | 17 setembro 2026 | 10:06

Bom dia Maria Isabel pela  sua explicação, então podemos dar essa férias q no caso ela tem direito? ela trabalha 15 hs por semana entao seria 12 dias ? conforme a Lei 150

Maria Isabel Rosa

Maria Isabel Rosa

Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a)
há 18 horas Quinta-Feira | 17 setembro 2026 | 11:41

Sim. Como ela trabalha 15 horas por semana, enquadra-se no regime de tempo parcial previsto na Lei Complementar nº 150/2015. Nessa faixa (jornada superior a 10 horas e até 15 horas semanais) o direito é de 12 dias de férias após cada período de 12 meses.
Então, considerando o primeiro período aquisitivo já completo, ela tem direito aos 12 dias de férias + 1/3.
Quanto à concessão agora, eu manteria a cautela que comentei anteriormente: como existe um atestado de 180 dias e o INSS considerou a empregada apta, o ideal é primeiro deixar bem definida a situação de retorno ao trabalho. Depois disso, as férias já adquiridas podem ser concedidas normalmente.
Ou seja: a quantidade de 12 dias está correta para a jornada de 15 horas semanais. 

Maria Isabel Rosa
Líder de Departamento Pessoal
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