Oi, bom dia!
Analisei as informações e considerando que a empregada foi admitida em 22/02/2025, ela completou seu primeiro período aquisitivo de férias em 21/02/2026.
De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, para a jornada normal de trabalho doméstico, ela adquiriu o direito a 30 dias de férias + 1/3. O afastamento de aproximadamente 60 dias ocorrido em 2025, por si só, não ocasiona a perda desse direito. Portanto, os 12 dias de férias não seriam aplicáveis, salvo se ela estiver formalmente contratada em regime de tempo parcial compatível com essa quantidade de dias.
Quanto ao novo afastamento de 180 dias, como o INSS indeferiu o benefício e a considerou apta para o trabalho, neste momento não existe benefício previdenciário ativo suspendendo o contrato. Por esse motivo, não recomendo a concessão de férias apenas como forma de cobrir o período do atestado. O mais adequado é primeiro formalizar a situação de retorno ao trabalho.
Caso a empregada permaneça sem condições de retornar, ela poderá recorrer da decisão do INSS, observando o prazo aplicável. Essa situação merece atenção para evitar que permaneça sem benefício e, ao mesmo tempo, sem retornar ao trabalho, caracterizando possível limbo previdenciariio-trabalhista.
Caso seja vontade da própria empregada encerrar o vínculo, ela poderá solicitar o pedido de demissão, preferencialmente por escrito e de forma espontânea. Nesse caso, serão calculadas normalmente as verbas rescisórias cabíveis, incluindo férias adquiridas + 1/3, férias proporcionais, 13º proporcional e demais valores devidos.
Por fim, ressalto que a existência de asma, isoladamente, não determina a incapacidade para o trabalho. Para fins previdenciários, é necessário avaliar se a condição de saúde efetivamente a impossibilita de exercer suas atividades habituais.