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MESÁRIO X PAGAMENTO RESCISÃO

AnaCarolinaM

Anacarolinam

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 2 horas Segunda-Feira | 21 setembro 2026 | 08:25

Olá pessoal, um questionamento, se fui mesário quando empregada, e acabei sendo demitida sem tirar as folgas em dobro, a empresa tem que me pagar esses dias não folgados na rescisão? No caso, eles entram como horas extras, certo? 

Gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 1 hora Segunda-Feira | 21 setembro 2026 | 09:07

Bom dia! Pela Lei 9.504/1997, art. 98, quem e convocado como mesario (ou requisitado para auxiliar os trabalhos) tem direito a dispensa do servico, sem prejuizo do salario, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocacao.

Ou seja, juridicamente isso e uma folga remunerada, e nao uma hora extra: a pessoa nao trabalhou a mais horas no dia a dia, ela adquiriu o direito a dias de descanso mantendo o salario integral, mediante a declaracao expedida pela Justica Eleitoral.

Se a empresa demitiu antes de conceder essas folgas, o direito nao se perde com o desligamento: os dias tem que entrar no acerto rescisorio como indenizacao, calculados pelo valor do salario/dia normal dela, e nao com o adicional de 50% ou 100% de hora extra, porque nao houve hora extra trabalhada, e sim uma dispensa remunerada que a empresa nao chegou a conceder na pratica.

Para fechar a conta certa: confira na declaracao da Justica Eleitoral quantos dias ela foi convocada (o mesario costuma atuar 1 dia, o dobro seriam 2 dias de folga), e pague o rescisorio esses dias pelo salario/dia dela.

Gustavo Henrique, profissional de Departamento Pessoal (CLT).
estudoagil.com, calculadoras gratuitas de calculo trabalhista com a base legal de cada verba.

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