Bom dia! Pela Lei 9.504/1997, art. 98, quem e convocado como mesario (ou requisitado para auxiliar os trabalhos) tem direito a dispensa do servico, sem prejuizo do salario, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocacao.
Ou seja, juridicamente isso e uma folga remunerada, e nao uma hora extra: a pessoa nao trabalhou a mais horas no dia a dia, ela adquiriu o direito a dias de descanso mantendo o salario integral, mediante a declaracao expedida pela Justica Eleitoral.
Se a empresa demitiu antes de conceder essas folgas, o direito nao se perde com o desligamento: os dias tem que entrar no acerto rescisorio como indenizacao, calculados pelo valor do salario/dia normal dela, e nao com o adicional de 50% ou 100% de hora extra, porque nao houve hora extra trabalhada, e sim uma dispensa remunerada que a empresa nao chegou a conceder na pratica.
Para fechar a conta certa: confira na declaracao da Justica Eleitoral quantos dias ela foi convocada (o mesario costuma atuar 1 dia, o dobro seriam 2 dias de folga), e pague o rescisorio esses dias pelo salario/dia dela.
Gustavo Henrique, profissional de Departamento Pessoal (CLT).
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