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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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salario-familia (filho da companheira)

Juli S. Lübben

Juli S. Lübben

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2010 | 16:02

Diante de uma resposta, compartilho aqui a título de pesquisas posteriores referentes ao assunto:


"Dispõe o § 3º do artigo 22 do RPS, que para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Inciso revogado pelo Decreto nº 5699, de 13.02.2006 - DOU de 14.02.2006).
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar."

Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 14 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 14:19

Juli, no site da previdência temos a seguinte definição:


Salário Família

Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 810,18, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).


http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH

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