Thiago Vaz
Iniciante DIVISÃO 1 , Técnico InformáticaOlá amigos, esta é minha primeira pergunta no fórum, então vamos lá (já pesquisei e não achei uma resposta anterior que me deixasse satisfeito):
Tenho um funcionário que foi admitido em 02/01/2008.
Em 01/01/2009, completou-se um ano, dando a partir de então, direito à gozo das férias.
Em 01/10/2009, o funcionário entrou em benefício por auxílio-doença, permanecendo até 01/02/2010 (sendo assim, 4 meses afastado).
Quando o funcionário retornou ao serviço, em 02/02/2010, já havia vencido duas férias.
Aí vem as minhas dúvidas:
-Primeiro.: Ele receberá as férias em dobro? (Mesmo que o fato gerador da impossibilidade do gozo de férias, não ter partido do empregador? Uma vez que o mesmo não escolheu quando, ou de fato, que o funcionário afastasse?)
-Segundo.: No caso de não receber as férias dobradas, por não ter sido o empregador o agente causador do atraso das férias, como fica o artigo 135, em que diz que a concessão há de ter um aviso de no mínimo 30 dias de antecedência do seu gozo? *(Não desejo retroagir o aviso de férias, como vi um comentário em outro tópico, desejo fazer o correto).
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Com relação à resposta acima, fiquei curioso também (dúvida que me bateu agora, ao ler o que escrevi e pensar mais amplamente), no caso de licença-maternidade. Se houvesse o mesmo, em que a empregada se afastasse dentro do peíodo de gozo da primeira férias, retornando somente após estar vencida a segunda, será devido à ela, férias em dobro? Como ficaria o artigo 135, também, nesse caso?