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Aviso Indenizado é necessário assinatura?

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 16:28

Mozart muito grata pela ajuda, mas gostaria que me passasse algum embasamento legal sobre isso, pois já homologuei algumas rescisões com a ausência desse aviso, costumava apenas assinar os avisos trabalhados. Porém trocaram o agente homologador aqui da região e dizem que ele está muito rigoroso, e estou com medo dele ressalvar a minha rescisao por conta da ausencia desse aviso.

Att;

Sucesso é a constância do Propósito.
Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 14 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 17:04

Ericka, no manual de homologação, publicado pelo MTE temos a seguinte orientação:

III - Comprovante do aviso-prévio, quando for o caso, ou
do pedido de demissão

A parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
de trabalho firmado por tempo indeterminado, ou por prazo
determinado que contenha cláusula assecuratória do direito
recíproco de rescisão antecipada, é obrigada a avisar a outra de
sua intenção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A formalização do pedido de demissão ou da dispensa sem
justa causa deve ser feita por meio de documento com 2 (duas)
vias, assinado pelo empregado e empregador, com especificação
da data do recebimento da comunicação, informação sobre a
dispensa ou não do cumprimento do aviso-prévio e se este é
indenizado.

Quando se tratar de dispensa sem justa causa com
cumprimento do aviso-prévio, o documento deve consignar o
direito de opção do empregado em faltar 7 (sete) dias corridos
ou diminuir a jornada diária em 2 (duas) horas, sem prejuízo do
salário respectivo.

O comprovante de aviso-prévio é dispensável se a
homologação da rescisão contratual e o pagamento das verbas
rescisórias ocorrerem no mesmo dia da demissão de iniciativa do
empregador.

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH

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