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Dois acidentes de trabalho em menos de 15 dias ??

KATIA ANTONIOLI

Katia Antonioli

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2010 | 09:58

Oi Pessoal

Tenho um funcionario que sofreu um acidente de trabalho em 17/06/2010 a empresa abriu CAT e pagou os primeiros 15 dias porem o funcionario não entrou no INSS por ser aposentado por tempo de serviço, então ele retornou ao trabalho em 02/09/2010 e em 03/09/2010 sofreu outro acidente desta vez de trajeto, o meu programa PROSOFT ao contar menos de 60 dias do retorno para o novo afastamento não pagou os 15 dias novamente somente 1 dia referente ao dia 02/09, porem estão me questionando se a empresa não deveria pagar, uma vez que o INSS não vai pagar o beneficio por que o funcionario já recebe beneficio de aposentadoria. Então a empresa paga ou não paga ??? se algum moderador tiver a base legal!!

Desde ja agradeço

KATIA ANTONIOLI
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 14 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 08:41

Bom dia Kátia, a Lei que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência é a Lei n.º 8.213/1991

Não posso afirmar, pois não li na integra e não tenho base, mais creio que será devido o pagamento, de qualquer forma deixo a disposição dos amigos o link para que possamos ler e discutirmos mais a frente.

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8213.htm

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 14 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 08:07

Transcrevo:

Art. 75, do Decreto 3.048/99

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)

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