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Dedução de salário-maternidade de 180 dias

RAQUEL SETSUKO

Raquel Setsuko

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 10 dezembro 2010 | 12:41

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 58, de 17 de agosto de 2010 dispõe sobre o preenchimento da GFIP referente ao salário-maternidade de 6 meses. Segundo o ato, o período de prorrogação (2 meses a mais) não decerá ser utilizada como dedução na GPS, uma vez que a prorrogação não constitui um benefício previdenciário.
A minha dúvida é, como ficam as empresas que não apresentam lucro tributável com base no lucro realpara se compensar dessa "despesa" (Lei 11.770, de 09/set/2008)?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 10 dezembro 2010 | 13:03

Boa tarde Raquel

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido em cada período de apuração o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Art. 5º da Lei nº 11.770/2008
As empresas optantes pelo Simples Nacional e pelo lucro presumido poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã; porém, não terão o incentivo fiscal, ou seja, o valor pago na prorrogação de 60 dias da licença-maternidade será custo da empresa empregadora.

Att,

Vânia Zaniratto

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