Boa tarde Marcos
Desde 01.09.2003 a empresa realiza o pagamento do salário-maternidade diretamente à empregada, compensando o valor pago com o valor das contribuições devidas sobre a folha de pagamento.
A Previdência Social continua sendo responsável pelo pagamento do salário-maternidade para a empregada doméstica, para a trabalhadora avulsa, para a contribuinte individual (autônoma e empresária), para a segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar) e nos casos de adoção. Nessas situações, as seguradas deverão ser encaminhadas diretamente ao INSS.
O salário-maternidade poderá ter início a partir do 8º mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico. Caso a segurada tenha condições de trabalho, poderá trabalhar até o final da gestação e, nesse caso, o benefício terá início por ocasião do parto, sendo comprovado pela Certidão de Nascimento da criança.
De acordo com determinação médica, o salário-maternidade será pago durante:
a) 28 dias antes e 91 dias após o parto; ou
b) 120 dias a partir do parto.
Art. 71 da Lei nº 8.213/1991
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