
Emília Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom dia a todos.
Gostaria de orientação, baseada em legislação , acerca da obrigatoriedade do contratante disponibilizar a guia de retenção de INSS ao contratado. Em tempo destaco os artigos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Eles são os mais apropriados??
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Art. 456. O crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, será constituído nas seguintes formas:
I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;
II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;
III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou de outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Em relação ao crédito tributário de que trata o caput, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Art. 460. São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução Normativa:
I - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário;