Stéfanye, a base legal é esta:
REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS. A integração das horas extras nos DSR's é medida que se impõe por força do disposto no art. 7º, alínea "a" da Lei 605 de 05/01/1949, ressaltando-se que a condição de empregado mensalista implica apenas na conclusão de que o salário base já traz embutidos os mencionados descansos semanais, mas que não é extensivo à sobrejornada, que, pela habitualidade, deve refletir-se nessa parcela.
E ainda a Súmula172 do TST - REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
É muito importante entendermos como se compõe o salário do trabalhador em relação a carga horária mensal e semanal a que está ele submetido. Seu cliente tem de entender que o contrato celebrado estipula R$X,00/mês por carga horária de XXhs/mês e sua equivalência por semanal.
Muitos entendem (erradamente) que para o mensalista as 220hs/mês é o nº de horas que o trabalhador tem de laborar. Esquece que o descanso remunerado (já pago dentro do salário) está computado nesta carga horária.
Assim, se ela sofre aumento durante sua carga diária que eleva o nº horas por semana, o DSR daquela semana tem de ser reajustado, não basta pagar as horas extraordinárias, tem de recompôr o respectivo descanso.
Aproveito pra sugerir a vc, Stefanye, utilizar a ferramenta de pesquisa(alto desta página, à sua extrema direita) pois agilizaria a vc encontrar esses subsídios.
Espero ter ajudado.