Importante lembrar que nos casos em que há labor aos sábados, não podemos considerar para desconto em faltas a jornada do dia, afinal, as horas da jornada semanal pode ser distribuída das mais variadas formas.
Tenho lido algumas opiniões que falam de descontar o dia de ausência com base em horas, eu discordo e digo porquê.
Tomemos como ex. um funcionário que deve cumprir jornada de 14hs / semana, se trabalha 2ª f 10hs e na 5ª f 4hs, somará 14hs/semana. Se faltar na 2ªf deverá ter descontado o valor de 10 salário-hora ou de 1 de salário-dia? E se a falta acontecesse na 5ªf , qual das 2 formas deve-se utilizar? Não responda ainda. Considere a questão a seguir para responder:
Havendo 2 empregados numa empresa submetidos ao regime do exemplo das 14hs/semana. Se 1 faltasse 2ªf e outro na 5ªf, seria justo praticar descontos diferentes para cada um se o trabalho é igual para ambos e nos 2 dias de serviços? E o desconto do DSR seria integral ou proporcional às horas do dia faltado?
Outro exemplo:
Se o empregador resolvesse mudar a jornada semanal(com a anuência, claro, dos funcionários) redistribuindo as horas fazendo 7hs + 7hs. Assim fica mais fácil responder, não é?
Por isso não me prendo à jornada diária para descontar dia faltado nem o DSR, sendo o empregado mensalista aplico o valor do salário-dia. O mesmo em relação às horas, o cálculo será em salário-hora, exceto o DSR que sempre será = 1 salário-dia.
Feliz 2011