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Regras contar hora extra

Antônio Carlos Passos Damasceno

Antônio Carlos Passos Damasceno

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 19:08

Qual a regra, norma ou padrão adotado para cálculo de hora extra quando existem minutos quebrados.

EX
08:00 - 12:00 - 13:00 - 18:18
Nesse caso seria: 1 hora extra? ou devemos fazer um arredondar?

Se eu for somar como deve fazer?

Somar toda a jornada e subtrair 220 horas?

Antônio Carlos P. Damasceno
Assistente de Recursos Humanos
Graduando em Ciências Contabéis
leonardo oliveira

Leonardo Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3 , Motorista
há 14 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 19:39

ola Sr antonio ,

eu tenho duvidas em horas extras ! sou de uma empresa que loca carros nosso horario na folha de ponto é 8:00 as 18:00 com uma hora de almoço ,
mais no meu caso eu passei ter um usuario que o horario de pega-lo era
as 8:30 ou as 9:00 de seg. a sexta e com isto os horarios de almoço sempre comprometidos ... os horarios de finalizar a volta para casa do usuario e depois a minha passando das 21:00 ... 23:00 horas ...

entao ao receber da empresa vi que estava diferente o valor meu salario
era antes do aumento R$ 648.00 fui admitido em 08/10/2009 e as horas extras começaram depois de 2 meses para cá atualmente fiz 1 ano e
2 meses e o salario atual esta em R$ 700.00 em carteira

eu tenho aqui o calculo só das segundas feiras do mes de agosto

deu ( 33he 73min )

Sr fico grato em poder me exclarecer
obrigado
leonardo

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 01:48

Antonio e Leonardo, minha resposta servirá aos 2.

Para calcular a HE (hora extra) do mensalista precisamos pegar duas informações: 1º)O valor do salário mensal; 2º) A carga horária contratada por mês (a máxima é de 220hs, mas pode ser 180hs, 150hs, 100hs..etc).

A fórmula é simples: Dividimos o salário mensal pela carga horária. Com isso encontramos o valor do salário-hora. Com este valor do salário-hora obteremos, somado ao adicional de hora-extra, o valor total da hora-extra.

Façamos uma simulação com um salário mensal de R$600,00 com carga horária de 220hs/mês, tendo sido produzidas 10hs extras normais (cujo adicional mínimo é de 50%) no decurso do mês de Dez/2010. Vejamos:

R$600,00 ÷ 220hs = R$2,7272
(A)10 HEs x R$ 2,72 = 27,27
(B)Adic HE 50% = R$13,60
Total (A + B) = R$40,87
O valor de R$40,87 é o valor total das 10HEs acrescidas do Adic. de 50%.

Como a ocorrência de HE exige a recomposição do DSR, precisamos calcular o DSR referente a essas 10HEs do nosso exemplo.
Atente que na simulação indica o mês de Dezembro/2010. Precisamos olhar o calendário deste mês e verificar quantos dias úteis houveram, e quantas foram as folgas e feriados. Sabemos que sábado é sempre dia útil (mesmo que não haja expediente, ele normalmente é compensado ao longo da semana).
Assim, temos: 26 dias úteis e 5 folgas/feriados (26+5=31 dias no calendário). A fórmula para achar o DSR é pegar o valor total das horas-extras com o adicional e dividir pela quantidade de dias úteis e, com este resultado, multiplicar pela quantidade de dias de folgas/feriados.

Teremos: R$ 40,87 ÷ 26 = R$1,57 x 5 = R$7,85 . Estes R$7,85 é o valor do DSR referente as 10HEs.

Pode acontecer do DP de uma empresa lançar os valores em separado: Quntd HE = R$x,xx // HE Adic 50% = R$y,yy // DSR 10HEs = R$w,ww // DSR HE Adic50% = k,kk .
Esse demonstrativo não estaria errado, vai de acordo com cada programa de folha pgto.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 02:11

Respondendo ao Antonio, quanto à hora quebrada e deduções das 220hs.

Normalmente somamos todas as horas ao longo do mês, não esquecendo da tolerância diária de 10 minutos que podem ser abatidas. O total das horas contabilizado é convertido, pelo sistema da Folha pagto, em conjuntos de 60 minutos, o que sobrar próximo a 30min é pago como 1/2 hora.
Mas veja, isto pode ser diferente de empresa para empresa, vai de acordo com o parâmetro dado ao sistema.

Quanto às 220hs/mês, elas não são todas trabalháveis pois englobam também as horas de descanso semanal. As horas trabalháveis (que devemos comparecer para produzir, trabalhar) são as 44hs semanais, o que produzirmos acima disto é que consideramos hora-extra.

Assim, sua empresa pode considerar esses 18min excedentes como 30min extras (1/2 HE), ou, conforme o movimento de entrada e saída ao longo do mês, abater ou somar com outros excedentes. Vai da política da empresa, porque existe a possibilidade do trabalhador ter marcado além do horário normal por pura distração (estava conversando, por ex.).

Quanto a vc, amigo Leonardo, imagino que seja mensalista, por seu serviço ser EXTERNO, a Lei pede que se utilize a "Folha de Apontamento Externo", e é fundamental esclarecer com sua empresa qual é o seu horário realmente. A Lei determinada que já está trabalhando o funcionário no momento que se dispõe ao empregador, isto é, quando vc inicia sua saida com o veículo da garagem da empresa o relógio já começa a rodar, vc já está trabalhando, não importa qual distância fica o cliente.
E mais, caso vc não anote na sua "Folha de Apontamento Externo" as paradas (saída/retorno) para o almoço, estas contam como hora-extra.

A Folha de Apontamento Externo deverá ser em 2 vias, ficando uma, por vc assinada, com a empresa, e a outra que ficará com vc depois que eles carimbarem e assinarem. É assim que tem de funcionar.

Espero ter elucidado as dúvidas de todos.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 15:06

Marcia, todo o tempo trabalhado que ultrapassar a jornada diária contratada é hora-extra. Se a empresa trabalha com a política de compensação, onde o empregado excede-se em trabalho em um dia em outro poderá compensar (chegar mais tarde ou sair mais cedo), então, vc considera a sobrejornada computada ao fim de uma semana de trabalho.

A explicação acima refer-se a configuração da sobrejornada, mas a apuração pode se dar ao mês, isto é, em se tratando de mensalista vc verifica a folha de ponto e considera as horas além da jornada produzidas em cada dia ou em cada semana.

Esclareço que a carga horária mensal de 220hs (ou de 200hs, 180, ou 150hs...) já computam as horas de descanso semanais (os DSRs). Para tirar sua dúvida basta considerar que num mês onde ocorrem cerca de 26 dias úteis (de 2ª à sabádo), se o empregado fosse produzir a jornada diária máxima prevista em Lei ele iria trabalhar cerca de 208hs ao mês ( = 8hs X 26 dias), o que significa se ele tivesse de trabalhar as 220hs ficaria sempre devendo ao patrão, que o colocaria quase como um escravo!!!

O legisladores consideraram a carga horária mensal de 220hs como a máxima permitida por considerar que 220 ÷ 30 dias úteis (convenção do mês comercial que é tmb aplicado aos mensalistas) teremos 7hs20min, que multiplicado por 6 dias úteis por semana nos dá 44hs semanais. Como vê, a carga horária não é a referência para se trabalhar(nem apurar horas-extras!!) pois o empregado perderia as horas de seus DSRs.

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