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Contri. sindical patronal 2011

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 16:09

Michele, boa tarde.

Dado a importância da sua informação, forneça-nos por gentileza, a base legal para que possamos anexar juntos às eventuais guias por ventura recebidas.

Antecipadamente agradeço.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Michele Barbosa Silva

Michele Barbosa Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 10:51

Claro Hugo,

Consultar: PORTARIA MTE 10/2011 - Nota 8.1, alínea B
B.8) Informações relativas às contribuições sindicais patronais Nesses campos devem ser informados os dados relativos às entidades sindicais beneficiárias das contribuições sindicais patronais pagas durante o ano-base e os respectivos valores.

B.8.1) [...]
b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos;

A Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 dá mais enfase quanto a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

HILDA APARECIDA RODRIGUES

Hilda Aparecida Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 12:35

Boa tarde a todos!

Aproveitando este assunto, gostaria de saber em qual tabela me baseio para fazer o calculo das contribuiçoes das empresas que nao sao filiadas a nenhum sindicato? As guias serao feitas para CEES - cta especial emprego e salario. Se alguem tiver a tabela para me fornecer, agradeço.
Desde já,
Obrigado
Hilda

Naccarato

Naccarato

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 12:45

SIMPLES MANTÉM ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Equipe Portal Tributário

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultado eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.
REGIME ANTERIOR

A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.


Maiores informações Sindical Patronal 2011

Net Contabilidade Assessoria Empresarial
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 20:33

Michele, grato pelo retorno.

Essa fundamentação é de grande valia para que possamos tê-la na ponta da língua ao decidirmos pelo não pagamento das referidas contribuições.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Jailson Nascimento

Jailson Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 13:17

Boa tarde a todos do Fórum,

Estive conversando com um amigo meu que trabalha no MT sobre o assunto do recolhimento ou não da Contribuição patronal, pois vi algumas publicações a respeito do assunto e ele me disse o seguinte:

"As empresas optantes pelo Simples Nacional, não estão obrigadas a recolher a Contribuição, a não ser que o STF, crie uma lei que obrigue as empresas do simples a recolher, caso contrário não precisa recolher"

mas é bom ficarmos atento que isso ainda vai dar muito o que falar, pois os sindicatos estão indignados, com tal medida.

Att,

Jailson Luiz


Jailson Nascimento
Contador

Jailson Nascimento

Jailson Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 13:34

Encontrei uma Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se encontra na Instrução Normativa 608/2006 no art. 5º, § 8º diz do seguinte:

Art. 5º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

§ 8º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal.


Que se encontra Instrução Normativa 608/2006

Dêem uma olhada e vê o que vocês acham.

Jailson Nascimento
Contador

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