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PPR ajuda a entender

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 09:22


Bom dia amigos, preciso que me ajudem a interpretar uma clausula da convenção coletiva de um sindicato sobre a participação nos lucros e peço a boa vontade de vocês.

A situação é a seguinte, os funcionarios tem direito a 75,00 de ppr a cada 06 meses, todos começam com direito a 100% do valor e conforme vá faltando vai perdendo o direito, vejam o que diz na convenção:

CONDIÇÕES GERAIS:
FALTAS: O empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer
ausência, o empregado perderá um percentual de 20% do valor, por cada falta, no
respectivo período. Serão consideradas tanto as faltas injustificadas como as
justificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% do valor do PPR –
Programa de Participação nos Resultados e perderá a percentagem de 20% (vinte por
cento), conforme for se ausentando ao trabalho;



Como vocês entendem que funcionam esse desconto?

Qualquer duvida é só me perguntar...

Obrigado desde já.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 09:41

Paulo Roberto

Eu entendo que o funcionário começa com o percentual de 100% e a cada falta desconta-se 20%. Ou seja, se o empregado tiver 5 faltas perde o direito ao PLR.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 09:48

Paulo

Vamos analisar

Vigencia da PPR = período = 01 ano contando do inicio da vigencia da CCT, ex: 01/10/2009 a 30/09/2010
Se o funcionário faltar 01 vez se quer ,perderá 20% do valor total estipulado por eles.
Faltou 1 vez perde 20%, faltou 10 vezes perde os mesmos 20%, justificando ou não a sua ausencia.
Normalmente o valor é informado na CCT

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 14:36

Correto amigos, obrigado desde já.

Eu postei aqui exatamente o que está escrito na convenção coletiva e procedi conforme o entendimento de todos, porém, uma funcionária que faltou 03 vezes e eu descontei 60% do PPR dela e ela foi no sindicato dos empregados reclamar. Eis que o sindicato me passou o seguinte:

O funcionario tem direito a R$12,50 por mês trabalhado sem nenhuma falta. (75,00 / 6), cada falta que o funcionario tiver, descontará 20% do que ele teria direito no mês, R$2,50 por falta.

Bom, minha dúvida é:

O sindicato está cobrando a diferença que descontei do funcionário, mas pelo o procedimento que fiz conforme a convenção coletiva, eu estou certo e não teria que pagar diferença alguma.

Pago esta diferença ou não?

Att.

Paulo.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 14:56

Eu pagaria.
Dá próxima vez que fechar um acordo, colocar essas clausulas de forma que o entendimento das mesmas, seja um.
Aqui, temos PLR que no acordo fala de faltas secas, tem condições uma coisa dessa ?
Eu liguei no sindicato, falei com o diretor que fez o acordo e ele me explicou direitinho o que era.

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 17:22

Obrigado pela colaboração Olga, temos que ser adivinhas nesse ramo também né?

É cada clausula que só o sindicato entende mesmo.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"

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