Bom dia Rubia
Todos os empregados têm direito a 24 horas ininterruptas de repouso por semana, remuneradas pelo empregador, preferencialmente aos domingos. Também tem direito, dentro das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos (art. 7°, XV, da CF e art. 2° da Lei nº 605/1949).
O valor do repouso será calculado sobre o salário-base e todas as demais parcelas salariais. As horas extras, os adicionais, os prêmios, assim como qualquer outra parcela salarial, quando pagos com habitualidade, integram o valor do repouso remunerado.
Os empregados mensalistas e quinzenalistas já têm o repouso remunerado embutido no salário, não recebendo, portanto, valores de repouso em separado (art. 7°, § 2°, da Lei nº 605/1949).
Os mensalistas e os quinzenalistas receberão repouso semanal remunerado apenas quando realizarem horas extras. No caso de horas extraordinárias, o valor do repouso irá equivaler a 1/6 do valor das horas extras trabalhadas. O cálculo de 1/6 sobre o valor da hora extra é um entendimento baseado na proporcionalidade de um dia de repouso para seis dias de trabalho. A legislação trabalhista não disciplina claramente o assunto.
Por exemplo: Empregado que realizou 35 horas extras no mês de setembro, percebendo um total de R$ 56,00 (já incluído o adicional de horas extras).
Cálculo do repouso:
R$ 56,00 x 1/6 = R$ 9,33
Valor do repouso sobre horas extras: R$ 9,33
A remuneração do repouso para quem trabalha por semana, dia ou hora será o equivalente a um dia normal de trabalho. Assim, para calcular o repouso, basta que se avalie o valor do dia trabalhado (art. 10, § 1º, a, do Decreto nº 27.048/1949).
Desses três tipos de remuneração, a mais comum é a do horista. Para simplificar o cálculo do repouso do horista aplica-se a seguinte fórmula, lembrando que sempre se deve utilizar a quantidade de horas trabalhadas, e não seu valor:
Horas de Repouso = Total de horas trabalhadas no mês x Número de domingos e feriados do mês : Número de dias úteis do mês
Por exemplo: Empregado horista que percebe R$ 4,50 por hora trabalhada cumpriu jornada de 190 horas durante determinado mês. Considerando que o mês teve 25 dias úteis e 6 dias não-úteis (domingos e feriados), assim será calculado o repouso:
Horas de Repouso = 190 horas : 25 x 6
Horas de Repouso = 45,6 horas
A remuneração do funcionário será assim calculada:
Horas trabalhadas = 190 horas
Horas trabalhadas = 190 horas x R$ 4,50 = R$ 855,00
Horas do repouso semanal remunerado = 45,6 horas
Horas trabalhadas = 45,6 horas x R$ 4,50 = R$ 205,20
Total da remuneração = R$ 855,00 + R$ 205,20 = R$ 1.060,20
Perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado, não tiver cumprido integralmente seu horário de trabalho da semana (art. 11 do Decreto nº 27.048/1949).
Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
Se houver falta em 2 semanas diferentes deve-se descontar o DSR referente a 2 domingos.
Att,