
Ygor Queiroz
Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos HumanosTenho um funcionário que está afastado pelo INSS por motivos de doença, quanto tempo depois que ele retornar que eu posso mandá-lo embora?
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Ygor Queiroz
Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos HumanosTenho um funcionário que está afastado pelo INSS por motivos de doença, quanto tempo depois que ele retornar que eu posso mandá-lo embora?
Olga de Holanda Siqueira
Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos HumanosNão há na Legislação, estabilidade para funcionário afastado por auxilio doença comum.
Só tome o cuidado para verificar se o sindicato não estabelece estabilidade.
Ygor Queiroz
Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos HumanosObrigado!
Maristela Borges Martins
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)Bom dia,
Tenho um funcionário que estava afastado recebendo auxilio doença de origem acidentária e retornou ao trabalho este mês.
A empresa está querendo demití-lo, porém de acordo com a lei 8.213/91 ele teria estabilidade por um ano após o retorno.
A empresa pode demití-lo mesmo ele tendo esta estabilidade?
Caso a empresa possa, quais seriam as verbas a serem calculadas na rescisão?
Obrigada
Olga de Holanda Siqueira
Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos HumanosNão pode demiti-lo.
Maristela Borges Martins
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)Não posso demití-lo nem indenizando ele por todo o período de estabilidade?
Olga de Holanda Siqueira
Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos HumanosArt. 188 da Lei 8.213/91, que tem a definição seguinte:
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente .
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg. 3.048/99.
Súmula nº. 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade Pressupostos - I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº. 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº. 105 - Inserida em 01.10.1997).
Veja que a Lei fala de garantia de emprego e em nenhum momento diz que esse período possa ser indenizado.
Mas, verifique no seu sindicato o que eles dizem sobre isso.
Maristela Borges Martins
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)Ok, muito obrigada pelo auxílio.
Naccarato
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeDificilmente vc conseguirá fazer essa rescisão, pois o sindicato ou o ministério do trabalho de posse da informação desta estabilidade não aceitaria homologar sem justa causa, a única alternativa é, se houver motivo, fazer a demissão por justa causa e aguardar para os tramites na justiça, ou esperar estes os meses faltantes sairá mais barato. Para evitar problemas maiores procure uma colocação em horário e setor menos prejudicial ao bom andamento da empresa, e sempre que houver qualquer ato indisciplinar fazer cumprir todas as diretrizes quanto as punições aplicaveis.
Como disse a nossa amiga Olga de Holanda,verifique no seu sindicato o que eles dizem sobre isso.
http://departamentopessoalnapratica.blogspot.com/
Milene Correia
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalAqui verificamos no Sindicato um problema parecido e o posicionamento foi o mesmo da Olga, pois o empregado tem estabilidade de EMPREGO e isso não se poderia indenizar
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