Oi, Renata.
1º) Jornada Sábado: Se o trabalhador cumpriu a jornada máxima da semana (sejam 44hs/semana, sejam 36hs/semana,....), o labor aos sábados são contados como horas extras com o adicioanl mínimo de 50%. Entretanto, se o labor aos sábados (semanais ou intercalados) estão dentro da carga horária semanal contratada, não se fala em horas-extras.
[ OBS.: não compreendi a parte de "..Eles ganham como se fosse um dia normal ou ficam devendo horas?" Fica a dúvida se o expediente de sábado ultrapassa a jornada normal ou se a carga semanal é inferior às 44hs/semana.]
2º) Ausência em Sábados: A Lei permiti que seja descontado o salário-dia quando o funcionário se ausenta ao serviço, com a perda do respectivo DSR (outro salário-dia).
[ OBS.: A distribuição da jornada semanal ao longo da semana, podendo criar horário diferente entre os dias da semana) não transforma o mensalista em horista, pois este, sim, teria suas ausências calculadas na fração de "hora".
Portanto, o salário-dia é o padrão utilizado para cálculo do desconto de faltas e DSR dos mensalistas e quinzenalistas. ]
Espero ter ajudado.