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FÓRUM CONTÁBEIS

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Horas de Trabalho Reduzida

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 17:42

Não trabalhamos com banco de horas.

No dia 31/12 o shopping abriu das 9 as 14h. Os funcionários trabalharam apenas 5 horas. Surgiram duas duvidas:

- Eles ganham como se fosse um dia normal ou ficam devendo horas?

- E Quem faltou nesse dia só posso descontar 5 horas?

Grata pela atenção

Paulo Rogério Costa

Paulo Rogério Costa

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 17:48

Renata, boa tarde.
Por experiência e bom senso, não por legislação, quando trabalhei em empresa que tinha filiais em shoppings e acontecia o mesmo, agíamos da seguinte forma: o funcionário foi contratado para trabalhar 08:00 horas por dia, se em determinado dia ele tem seu horário reduzido por liberalidade da empresa ou por força maior, como foi o caso, não pode ser penalizado e recebe como dia normal sem dever horas, seguindo o mesmo raciocínio, aquele que não compareceu faltou no "dia de trabalho", desconta o dia integral.
Espero ter ajudado.

Abs.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 22:28

Oi, Renata.
1º) Jornada Sábado: Se o trabalhador cumpriu a jornada máxima da semana (sejam 44hs/semana, sejam 36hs/semana,....), o labor aos sábados são contados como horas extras com o adicioanl mínimo de 50%. Entretanto, se o labor aos sábados (semanais ou intercalados) estão dentro da carga horária semanal contratada, não se fala em horas-extras.

[ OBS.: não compreendi a parte de "..Eles ganham como se fosse um dia normal ou ficam devendo horas?" Fica a dúvida se o expediente de sábado ultrapassa a jornada normal ou se a carga semanal é inferior às 44hs/semana.]

2º) Ausência em Sábados: A Lei permiti que seja descontado o salário-dia quando o funcionário se ausenta ao serviço, com a perda do respectivo DSR (outro salário-dia).
[ OBS.: A distribuição da jornada semanal ao longo da semana, podendo criar horário diferente entre os dias da semana) não transforma o mensalista em horista, pois este, sim, teria suas ausências calculadas na fração de "hora".
Portanto, o salário-dia é o padrão utilizado para cálculo do desconto de faltas e DSR dos mensalistas e quinzenalistas. ]

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 21:11

Rodrigo, vc pode tsnto contratá-la como horista ou como mensalista. Ao meu ver, sendo o horário fixo e jornada invariável, o regime de tempo parcial seria o mais indicado.

Neste regime ela será uma mensalista com salário fixo, já remunerando o descanso semanal, com carga horária semanal de 25hs. Somente não será permitido que se faça hora-extra sob pena de descaracterizar o regime parcial passando a vigorar, automaticamente, o regime de 44hs/semana mesmo que o empregado não cumpra a jornada completa.

O valor do salário no regime parcial será proporcional em horas comparado com aquele que cumpre a jornada máxima, isto é, pega-se o salário do trabalhador que cumpre 220hs/mês, divide-se o salário pelas 220hs, com base neste resultado (o salário-hora) vc recompõe multiplicando por 5hs/dia x 30 dias (pois é um mensalista). O resultado será o salário da empregada.

Espero ter ajudado.

Abraços!!!

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