Sandra Regina Briotto dos Santos
Prata DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeOlá, amigos
Se um funcionário não quiser cumprir o aviso prévio (ele vai ser demitido), tem que assinar um documento recusando-se a cumprí-lo?
Obrigada
Sandra
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Sandra Regina Briotto dos Santos
Prata DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeOlá, amigos
Se um funcionário não quiser cumprir o aviso prévio (ele vai ser demitido), tem que assinar um documento recusando-se a cumprí-lo?
Obrigada
Sandra
Higor Silva
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalSim, ele tem que assinar um docto, dizendo que pede dispensa e que esta ciente que a empresa pode descontar o aviso previo.
Antonio Carlos Doná
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeOi Sandra,
A empresa entrega o aviso prévio e o empregado tem a opção de sair 2 horas antes ou faltar 7 dias consecutivos.
Não existe opção de não querer cumprir o aviso prévio.
Se ele quiser sair antes, precisa apresentar uma carta de outra empresa, pedindo para dar a baixa porque irá admiti-lo.
Caso contrário o aviso prévio corre normalmente e os dias que ele não comparecer são considerados como faltas injustificadas.
Higor Silva
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalBem colocado Antonio!!!
Higor Silva
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalMas Sandra, tanbem e bom colocar que já realizei várias homologações na qual o func pede dispensa do Aviso Previo, e que não houve nenhum impecilio por parte do Sind.
Vale então nesse caso, ligar no Sind Profissional e ver se eles aceitam ou não homologar essa situação.
Se não prescisar de homologação melhor ainda, pode pedir para o func fazer a carta sem medo.
Dificilmente isso dara problema.
Antonio Carlos Doná
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeOi Higor,
O fato de ter homologado e assinado a carta, não dá garantias a empresa de uma possível reclamação trabalhista.
É a mesma coisa de um empregado fazer uma declaração para empresa dizendo que abre mão das férias e do 13o. salário, ou seja, não tem validade jurídica nenhuma.
Concordo que é difícil dar problema, pois muitos não conhecem a Lei.
Higor Silva
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalSe o propio SIND homologa, não vejo pq tanta preocupação.
Eu particulamente faço.
Agora fica a critério de nossa amiga decidir o que irá fazer.
Abraços.
Antonio Carlos Doná
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeTenho a preocupação de orientar os colegas a fazerem o que determina a lei, pois o enunciado 276 do TST é clarríssimo a respeito do assunto, veja abaixo uma decisão a respeito.
Ex vi da inteligência do Enunciado n. 276, do C. TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, motivo pelo qual, ainda que o reclamante tenha feito declaração, no documento do pré-aviso, de que não iria cumpri-lo, de forma espontânea, com o que anuiu a reclamada, ainda que tacitamente, tal fato não isenta a empregadora do pagamento do período correspondente, máxime considerando os princípios da razoabilidade e da proteção vigentes no Direito do Trabalho. AVISO PRÉVIO - IRRENUNCIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELO RECLAMANTE - PAGAMENTO INDENIZADO. (TRT-RO-21193/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Publ. MG. 03.06.00)
Higor Silva
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalSe o Sind homologar e se futuramente vier a dar problemas , o sind será o responsavel, pois o mesmo e orgao competente.
Antonio Carlos Doná
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeOlá Higor,
Gostaria que, para um debate mais aprofundado, você citasse alguma fonte legal para suas afirmações, pois você pode induzir os leitores do forum ao erro. Nunca li em lugar algum, que o órgão homologador é responsável por valores pagos ou não em rescisão.
De Acordo com a Instrução Normativa SRT 3 de 21/06/2002, em seu artigo 40, item II, diz claramente que a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
Sendo assim, a qualquer momento, se o empregado se sentir lesado poderá reclamar, de qualquer verba ou diferença, não paga em sua quitação.
Higor Silva
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalAo ligar em minha consultoria a mesma me informou que apesar dos artigos citados por nosso amigo Antonio, e sim confiavel conceder a dispensa ao empregado, pois já existem jurisprudências, que favoreceram a empresa.
Alias, não quero induzir ninguem ao erro.
Abraços Antonio, vc mostrou uma ótima base legal.
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