A Lei 7.418, em seu artigo 2º, informa que "o Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa".
O parágrafo único do citado artigo prescreve que deve ser entendido como deslocamento "a soma de segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho".
Sendo assim não se impõe uma distancia minima, se você, de forma razoável, adota um meio de transporte para se deslocar, diariamente, ao seu trabalho, devido é o benefício em comento
Segue base legal abaixo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7418.htm