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Banco de horas x férias

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 25 março 2011 | 16:26

boa tarde,

tenho um cliente que adotou o banco de horas que compensa em descanso, porém teve um funcionário que ficou devendo uma certa quantidade de horas no fechamento anual, como proceder? ele pode transformar as horas em dias e abater nas férias ? ou ele deve calcular o valor das horas negativas e descontar em valor, e não alterar os dias de descanso? lembrando que não houve acordo pelo sindocato, sendo assim gostaria de saber o procedimento mais legal para esse caso.

obrigado desde já.

Não existe vitória sem luta!
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 25 março 2011 | 19:34

Reinaldo, é sempre de bom tom (e mais seguro) consultar o Sindicato quanto tratar-se de materia que deverá, por força da Lei, ser regulada pelo órgão representativo de cada categoria (Sindicato/Federação Sindical). Imagino que o sindicato em questão seja omisso, em sua CCT, ao que tange a implantação e gestão do Banco de Horas de seus representados.

A sua menção à "...quantidade de horas no fechamento anual,..." me fez lembrar, certa feita, num empresa onde o ponto eletrônico era novidade e o funcionário que o empregador mandou pra estudar a utilização do sistema era completamente leigo em controle de ponto, jornada de trabalho..., e esse sujeito fez com que todo mundo (todo mundo mesmo!) ficasse devendo umas 20hs por mês!!! Ele pensava que os empregados tinha de trabalhar exatas 220hs por mês!! Não sabia ele que essas 220hs já incluiam as horas remuneradas do descanso semanal dos mensalistas.

Portanto, quando se faz o fechamento anual é importante verificar se houve, de fato, saldo negativo ao mês, considerando-se que a jornada laborativa semanal é de no máximo 44hs. O trabalhador pode não ser responsabilizado pelo controle mensal de suas horas uma vez que esta tarefa é do empregador, ao verificar que o funcionário está trabalhando menos horas pelas quais é remunerado, devendo rever sua escala, reajustar a grade de atividades de modo a não reduzir o salário do trabalhador de forma unilateral - se o empregador leva o empregado a trabalhar menos com consequente redução de seu salário.

Diante disso, e sendo a CCT omissa ao que tange Banco de Horas, vejo como arriscado compensar em forma de pecúnia ou compensação nos demais direitos do trabalhador (férias, etc) esse possível saldo negativo.

Não nos esqueçamos que em juízo de trabalho o ônus da prova é invertido.

Espero ter ajudado.


Carolina Picoli

Carolina Picoli

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 14:22

Boa tarde!
Tenho uma duvida a respeito desse assunto também, tinha um saldo devedor no banco de horas na empresa que somavam 6 dias trabalhados, entrei em acordo para pagar atraves das minhas férias, voltei 6 dias antes para compensar. O que está na dúvida é que o RH não está considerando o sabado e domingo, eu teria que voltar 6 dias se contar com o sabado e domingo, mas afinal de contas o fim de semana já não está pago com as minhas férias? Por favor me respondam o que está correto.
Grata,

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 16:16

Acho muito irregular o trabalhador formar débito no Banco de Horas.

Sendo um mensalista o trabalhador cumpre sua jornada diária máxima de 8hs, cuja jornada semanal é de até 44hs. A carga horária mensal de 220hs já considera as horas tidas como de descanso a ser remunerado dentro do salário do empregado. Por isso ele é um mensalista.

Atente para que sua empresa não esteja considerando essas 220hs. Já ví empresa cometendo essa estupidez, como que se exigindo do empregado que produzise 220hs no mês o que é inviável, além de ilegal!

Converse com seu RH para saber se eles estão cobrando a vc a produção das 220hs.

Em todo caso, se por acaso vc precisou se ausentar ao serviço o que gerou esse déficit em seu saldo de horas, os 6 dias de trabalho devem ser repostos como dia de trabalho. Equivoca-se a empresa ao convocar o empregado antes do fim de suas férias. Se o recibo de férias registra como fim determinado dia, antes desse dia o empregado não pode assinar o ponto, portanto, não pode retornar ao serviço. A empresa teria de conseguir outro modo de repor tais horas de trabalho.

Reitiro minha profunda estranheza com relação a esse débito, isso é muitíssimo incomum, fora ser totalmente irregular.

Ruan Silva

Ruan Silva

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 10:57

Tenho uma dúvida.
Se por acaso trabalho 9 horas diarias mais 1 hora de almoço.E preciso fazer um banco de horas negativo de um dia.


O Banco de horas negativo fica como 10 horas ( incluindo uma hora de almoço) ou com 9 horas( sem horario de almoço)?


Sds

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 14:05

Ruan, o Banco de Horas é, a princípio, um repositório das horas execedentes, e não um controlador de jornada.

As horas lá colocadas serão usadas até determinado período, e sempre de acordo com seu empregador. Elas não podem ser usadas para abater horas de atraso ou compensar dias de ausência (falta ao serviço).

Se vc se ausentar terá seu dia descontado e ainda poderá perder a remuneração de seu dia de descanso semanal (o DSR).

Antes de resolver faltar converse com seu chefe e tente compensar sua falta, é muito melhor tentar um acordo do que impôr o seu entendimento de como são as coisas. Lembre-se que a justiça trabalhista não admite altrerações unilaterais, seja de iniciativa do empregador, seja do empregado.

Portanto, o melhor é combinar.

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