O Banco de Horas, previsto para trabalhadores dentro do regime normal de jornada, prevê a dispensa do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Este regime poderá ser muitíssimo interessante para entidades que têm atividades sazonais ou que contam com piques de atendimento em determinados dias da semana ou do mês, podendo contribuir sensivelmente para a redução de custos ou contingências com horas extras.
Em resumo, o banco de horas não terá valor algum, se não homologado pelo sindicato da classe, visto que tem que ser solicitado pela empresa e aceito por uma parte dos empregados da mesma.
Caso o BH seja efetivamente com conivência do sindicato da classe, os empregados terão que se adequar à empresa, e poderão ser advertidos por não cumprirem com as determinações da mesma.
Att.
Cláudio Lopes