Roselene, vc começou pelo fim, isto é, primeiro acertamos o regime de remuneração (se mensalista, horista, etc), depois combinamos a jornada mensal em horas (220hs, 200hs, 180, 150, etc), definimos a carga horária semanal e, então, a distribuimos ao longo da semana de acordo com a necessidade do serviço.
Se for mensalista, deve-se projetar as horas remuneradas do descanso (DSR) pois a remuneração desse descanso já está incluída no salário contratado por mês; se for horista, deve-se remunerar o descanso acrescentando-lhe 1/6 (em valor) sobre as horas trabalhadas apuradas por semana.
Se este trabalhador for mensalista, parece-me que a jornada diária de 6hs 5x na semana, equivale - na melhor das hipóteses - à jornada mensal de 150hs, ficando as 4hs laboradas aos sábados como horas extras com acréscimo do adicional mínimo de 50%.
Para melhor ilustrar, vamos entender a jornada máxima de 220hs: divida-a por 5 = 44hs. Divida 220hs por 30 (dias) = 7hs20min. Multiplique 7h20min por 6 (dias úteis por semana) = 44hs.
No seu caso o trabalhador cumpre, 6h x 30 dias = 180hs; ou, 6h x 5 = 30hs x 5 = 150hs.
Apenas lembrando: O empregador não poderá alterar a jornada mensal contratada ou a jornada semanal sem a devida concordância do trabalhador, seja para menor seja para maior. Se o trabalhador já vem há meses trabalhando apenas de 2ª a 6ª feira, o empregador não poderá cobrar-lhe, de repente, as horas não trabalhadas dos sábados, principalmente se não houver previsão em contrato.
Espero ter ajudado.