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Calculo de horas trabalhadas

Roselene Alves

Roselene Alves

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 16:50

Boa tarde!

Funcionario vai trabalhar das 0700 às 1300 de segunda-feira à sexta-feira e em apenas 1 sábado no mês das 0900 às 1300. Sendo 6 hs de segunda à sexta e só um sabado no mês 4 hs.
Minha dúvida é se considero 180 ou 154 hs mensais?
O cálculo seria 6hs x 5 dias : 6 dias x 30 e mais 1 dia 4hs=total 154hs?
Estou certa ou errada?

aguardo,

agradeço desde já.

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 01:07

Roselene, vc começou pelo fim, isto é, primeiro acertamos o regime de remuneração (se mensalista, horista, etc), depois combinamos a jornada mensal em horas (220hs, 200hs, 180, 150, etc), definimos a carga horária semanal e, então, a distribuimos ao longo da semana de acordo com a necessidade do serviço.

Se for mensalista, deve-se projetar as horas remuneradas do descanso (DSR) pois a remuneração desse descanso já está incluída no salário contratado por mês; se for horista, deve-se remunerar o descanso acrescentando-lhe 1/6 (em valor) sobre as horas trabalhadas apuradas por semana.

Se este trabalhador for mensalista, parece-me que a jornada diária de 6hs 5x na semana, equivale - na melhor das hipóteses - à jornada mensal de 150hs, ficando as 4hs laboradas aos sábados como horas extras com acréscimo do adicional mínimo de 50%.

Para melhor ilustrar, vamos entender a jornada máxima de 220hs: divida-a por 5 = 44hs. Divida 220hs por 30 (dias) = 7hs20min. Multiplique 7h20min por 6 (dias úteis por semana) = 44hs.

No seu caso o trabalhador cumpre, 6h x 30 dias = 180hs; ou, 6h x 5 = 30hs x 5 = 150hs.

Apenas lembrando: O empregador não poderá alterar a jornada mensal contratada ou a jornada semanal sem a devida concordância do trabalhador, seja para menor seja para maior. Se o trabalhador já vem há meses trabalhando apenas de 2ª a 6ª feira, o empregador não poderá cobrar-lhe, de repente, as horas não trabalhadas dos sábados, principalmente se não houver previsão em contrato.

Espero ter ajudado.


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 22:07

Precisa-se saber, Roselene, se o funcionário em questão é mensalista ou horista.

Sendo mensalista a carga horária deve, obrigatoriamente, que incluir o descanso semanal. Veja o exemplo que dei ao expôr a composição da jornada máxima de 220hs. Ela inclui o descanso ao multiplicar 7h20m por 30.

No seu caso a jornada, em se tratando de mensalista, deve ser de 150hs ou 180hs. Se for de 180hs é importante lembrar que a jornada estabelecida é a máxima, podendo a empresa estabelecer jornadas diárias onde irá sobrar horas a serem laboradas todo mês. A solução é o Acordo de Compensação e de Prorrogação de Horas onde as partes firmam um acordo onde o trabalhador se compromete a laborar, por previsão em escala, aquelas horas não utilizadas.

Se vc conseguir definir o regime de remuneração do trabalhador ficará mais fácil chegarmos a uma solução plena.

Espero ter ajudado.

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