Não existe mais essa limitação de 30% nas compensações.
O Art. 24 da MP 449/2008 deu nova redação ao Art. 89 da Lei 8.212/1991 que limitava a compensação a 30%.
A nova redação diz o seguinte:
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Pode-se compensar 100% do valor do campo 6 da GPS (
INSS), porém o valor do campo 9 (outras entidades) deve ser recolhido integralmente em GPS exclusiva para esse fim.