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Estabilidade do trabalhador portador de cancer

EDSON NUNES

Edson Nunes

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 17:52

Boa tarde, Thiago!


_ Obrigado pela sua resposta, na realidade o motivo da dispensa não é a doença, é que segundo informações do proprietário da empresa a médica dela disse que a mesma tem estabilidade de um ano por ser portadora de cancer e depois desta informação ela começou a não trabalhar corretamente e ter faltas e atrasos frequentes sem justificativa, pesquisei mas não encontrei nada que afirma ter a estabilidade.


Se mais alguem tiver algo para compartilhar agradeço


Obrigado


Edson

Thiago Menezes Maciel

Thiago Menezes Maciel

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 18:03

Edson,

Só pra complementar, como eu te disse, é um caso que exige muitos cuidados, tem que se analisar se, estes atrasos, faltas e enfim, esta "falta de interesse" está sendo uma má fé da parte dela ou se esta sendo provocada pela doença.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 22:29

Edson, de fao não há legislação específica sobre o caso, mas como bem colocou o amigo Thiago, todo cuidado é pouco pois os tribunais estão tendendo a reconhecer a estabilidade com base na CF. veja alguns techos:

"Apesar da inexistência de norma legal prevendo estabilidade ao portador de câncer, devem ser observados os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho - DOEletrônico 27/11/2009
Assim decidiu a Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Dispensa de trabalhadora portadora de neoplasia após 30 (trinta) anos de dedicação à empresa. Negação do direito à vida e à saúde. Inexistência de norma legal prevendo a estabilidade do trabalhador portador de câncer. Observância aos princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da função social do contrato de trabalho. Ordem de reintegração que ora se mantém. O poder de resilição do pacto laboral encontra limitações nas garantias de emprego, assim como no respeito aos princípios que informam todo o ordenamento jurídico, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
...........
A despeito da inexistência de norma legal prevendo a estabilidade do portador de câncer, até porque em determinadas fases da doença o paciente pode desenvolver normalmente suas atividades laborativas, imperiosa a solução controvérsia sob o prisma dos princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da função social do contrato. Ordem de reintegração ao emprego que ora se mantém.
" (Proc. Oculto2004 - Ac. Oculto) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)"
(texto extraido do site do TRT2° - informativo n° 1.C/2010) http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/informa/2010/1C_2010.html)


"A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu mandado de segurança a uma empregada do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul e determinou a reintegração da trabalhadora, que é portadora de câncer. A estabilidade estava prevista em norma coletiva que, apesar de ter perdido a vigência, já integrada as condições do contrato de trabalho.
..............
O magistrado fundamentou a decisão por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 41 da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual "preenchidos todos os pressupostos para a aquisição da estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste". Dutra assinalou que, uma vez que a trabalhadora, acometida de câncer desde 2003, teve preenchidas todas as condicionantes à aquisição da estabilidade ainda na vigência da norma coletiva, que expirou em abril de 2007, ela já tinha direito aos benefícios da norma coletiva, que passaram a integrar o seu contrato de trabalho.
"
FONTE: www.jusbrasil.com.br


Espero ter ajudado.

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