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Insalubridade vs Sindical

GILAILSON SALES FELIX

Gilailson Sales Felix

Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a) Atendimento
há 15 anos Quarta-Feira | 20 abril 2011 | 09:48

Bom dia Alessandro!!
Art. 580. - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração
Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem etc.
Ora, remuneração não é sinônimo de salário. Este representa, apenas e tão somente, aquela parcela básica, sem os apêndices (adicionais e vantagens)enquanto aquela é o conjunto de todas as parcelas componentes da contraprestação pelos serviços prestados (Art. 457, consolidado). Assim , na minha opinião o adicional de serviço insalutífero integra, sim, ao cálculo do famigerado imposto sindical.

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