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PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 18 maio 2007 | 10:23

Olá, Eliane: Lei nº. 8.213/91 a qual determina que o tempo trabalhado pelo segurado seja computado na contagem do tempo de serviço, mesmo que não recolhido pelo empregador, a saber:

"Art. 34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;"

Situação esta, também tão comum no INSS, que deu origem ao Enunciado 18 do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, a saber:

"Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador."

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.

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