Cida, antes de mais nada destaco que os descontos no salário do trabalhador, à título de subvenção, dos benefícios fornecidos pela empresa, tem de estar previsto em contrato e ter o empregado aderido a cada plano de benefício.
A Lei que instituio o PAT (Lei 6.321/76) em seu artigo 4º limita o desconto em até 20% do valor do benefício, e ainda temos a Portaria nº. 03/02 do MTE que confirma tal disposição.
Quanto aos demais benefícios como Asst. Médica, Vale Fármácia...etc, não há Lei que regulamente, apenas serve de guia o estabelecido no art. 2º, inciso II do §2º da Lei 10.820/03, que os descontos mensais sobre a remuneração do trabalhador não podem ser superiores a 30% de seu salário líquido.
Com isso, cabe ao funcionário verificar no momento da contratação os valores do benefícios, o percentual (normalmente sobre o valor do benefício) que lhe caberá em desconto e verificar se ultrapassa os 30% do salário dele já descontado o INSS, o IRRF(que são os descontos obrigatórios) e o VT. Se ver vantagem, ele adere; caso contrario, basta recusar a adesão.
Espero ter ajudado.