
Fabio da Silva Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , MotoristaMinha carteita foi assinada dia 01/05/2005 ... de la pra ca eu dia 03/03/2006 eu sofri um acidente e fiquei pouco mais de um mes sem trabalha de licensa... ae venceu outras ferias ....
ae de acordo com a lei ele teria que me pagar duas e me dar um ferias correto???
so que meu patrao alegou o Art 133
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
TST: Súm. 46
STF: Súm. 198
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei nº 9.016, de 30-3-95, DOU 31-03-95)
....... E correto isso ???
Se alguem puder me ajudar ...
Agradeço e bom FDS pra todos
Fabio Mania