
Iriani Costa Aguiar Domingues de Moraes
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)Bom dia !!
Gostaria de saber qual é a tabela de calculo do IRRF? pois preciso cadastrar no meu sistema .
desde ja agradeço
obrigada
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Iriani Costa Aguiar Domingues de Moraes
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)Bom dia !!
Gostaria de saber qual é a tabela de calculo do IRRF? pois preciso cadastrar no meu sistema .
desde ja agradeço
obrigada
Paulo da Costa Machado
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Olá, Iriani: Veja aqui http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribFont.htm
porém observe que existem tabelas anteriores.
Iriani Costa Aguiar Domingues de Moraes
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)e o desconto por dependente? não aparece nesta tabela... e o valor minimo para retenção tambem não! como faço para encontra?
desde ja agradeço
obrigada
Paulo da Costa Machado
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Olá, Iriani: Realmente faltou a informação da dedução por dependente, veja aqui: IN SRF 704/07 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 704 de 02.01.2007
D.O.U.: 04.01.2007
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnêleão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2007.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL em Exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13, e na Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, resolve:
Imposto de Renda na Fonte.
Art. 1º No ano-calendário de 2007, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.313,69
De 1.313,70 até 2.625,12
15
197,05
Acima de 2.625,12
27,5
525,19
Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente;
III as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)
Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2007, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente;
III as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 627, de 24 de janeiro de 2006.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
Cláudio Eugenio Lopes
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Pega aí, Irari:
TABELAS DE REFERÊNCIAS VIGENTES A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2.007
Salário-Mínimo R$ 380,00
Salário-Família R$ 23,08 para salário de até R$ 449,93
Pago a filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade R$ 16,26 para salários de R$ 449,94 aR$ 676,27
Acima de R$ 676,28 não tem direito
PREVIDÊNCIA SOCIAL AUTÔNOMO/EMPREGADOR/FACULTATIVO
DE R$ 380,00 até R$ 2.894,28 Alíquota de 20%
TRABALHADOR ASSALARIADO, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E TRABALHADORES AVULSOS
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA
Até R$ 868,29 7,65%
De R$ 868,30 até R$ 1.140,00 8,65%
De R$ 1.140,01 até R$ 1.447,14 9,00%
De R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 11,00%
TETO MÁXIMO PARA CÁLCULO DE INSS = R$ 2.894,28
VALOR MÁXIMO PARA DESCONTO DE INSS = R$ 318,37
TABELA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2007
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR
Até R$ 1.313,69 0,0% Isento
De R$ 1.313,70 até R$ 2.625,12 15% R$ 197,05
Mais de R$ 2.5625,12 27,5% R$ 525,19
Deduzir por dependentes R$ 132,05 + o valor do INSS
Att
Cláudio Lopes
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