Bom Dia, Marlene.
1) Aplica-se às PF e PJ, conforme Resolução INSS-DC 39/2000 de 23/11/2000 DOU-24/11/2000:
"Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2000 é vedada a utilização de documento de arrecadação previdenciária de valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Parágrafo único. A contribuição Previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), quando então deverá ser recolhida no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração."
2) A contribuição previdenciária devida que, nas competências a partir de 12/2000, resultar valor inferior a R$ 29,00, deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a este valor, quando então deverá ser recolhida no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.
Abraços.