Oi, José !
Entendo que o período aquisitivo dessas novas férias ainda não se completou. Estou certa? Sendo assim, aconselho a deixar completar os 12 meses do período para então conceder as férias integrais.
A Lei não reconhece férias individuais quando não completado o período aquisitivo de 12 meses - por isso não vemos no recibo de férias na vigência do contrato o termo "Férias Proporcionais", exceto na rescisão quando elas são convertidas em pecúnia, isto é, indenizadas. As férias coletivas é um capítulo à parte, pois são coletivas, na verdade motivada pela necessidade de paralisação do setor ou de toda a empresa.
Poder conceder, a empresa até pode, já que não há mecanismos que impeça, mas ela correrá o risco de ter de pagar em valor integral aquelas férias já gozadas e pagas, ainda correndo o risco de incorrer no agravante de serem entendidas como férias em dobro por ter passado do prazo concessivo.
Mas, se o período aquisitivo de 12 meses já foi completado, a empresa pode conceder já no mês seguinte, no 1º mês do período concessivo.
Espero ter ajudado.