Flavia Queiroz
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde!
Gostaria de contar com os esclarecimentos dos participantes deste fórum sobre as questões abaixo:
Doméstica gestante:
- Ela dá entrada na licença-maternidade em 10/08 (eu pago os 10 dias trabalhados em agosto);
- A partir daí ela estará de licença por 120 dias, ou seja até o dia 09/12;
- O bebê nasce em 17/08;
- Ela deve retornar ao trabalho em 10/12, apesar de a essa altura já existir outra pessoa exercendo as suas atividades e o empregador não ter interesse em manter a empregada;
- A esta altura o bebê tem apenas 4 meses e a estabilidade é garantida até o 5º mês, ou seja,
- Não posso demití-la antes do dia 17/01, mas posso notificá-la do aviso prévio antes disso? Em 17/12, por exemplo?
- Nesse exemplo, eu pagaria o salário do período de 10/12 a 17/01 e mais um salário de aviso indenizado, mesmo ela não trabalhando nem um diazinho, é isso mesmo?
Outra questão:
- Não pago férias ou 13º salário do período em que ela esteve de licença-maternidade, não é mesmo?
Grata!