x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 1.619

R.S.R em rescisão

Jonas Lourencini Poloni

Jonas Lourencini Poloni

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 13:31

Se tratando de falta de um dia inteiro, sim. se for algumas horas de falta (fração do dia), pode nao.

lembre que, uma ou cinco faltas na mesma semana, voce desconta apenas um dsr (rsr).

e se a empresa utiliza compensação de horas, tipo, 9 horas em segunda a sexta, o DSR será considerado apenas 7:20m. isso para escala comum, de 44 horas semanais.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 20:34

Amigo Jonas, desculpe-me por discordar. A Lei fala do não cumprimento da jornada semanal, portanto, pode ser entendido que os atrasos tmb importam na perda da Remuneração do Repouso Semanal.

E se a empresa trabalha com compensação de horas e no regime de 44hs semanais, não importa quantas horas caberiam ao DSR (RSR), afinal, nem todo mês teremos o mesmo resultado se multiplicarmos 7h20m pelos dias do mês conforme o calendário, são 30 dias sim, mas isso é uma convenção, não um cálculo de matemática pura. Tanto é que no cálculo de férias em mês com 31 dias não dá pra fazer com o mês comercial (salário-dia de 1/30 ávos), caso contrário o trabalhador ganharia 1 dia a mais de salário, o que não seria justo com os demais colegas empregados que cumprem a mesma jornada na mesma função, ferindo, assim, o princípio da isonomia.

O Descanso Semanal Remunerado é devido na razão de 1/6 (um sexto) por semana, da mesma forma sua perda se dá na mesma fração. Convencinou-se tmb considerar, fechado dentro de um mês calendário, os dias úteis e os dias não úteis (folgas e feriados) para se descontar o DSR ou recompô-lo em caso de horas-extras, por exemplo.

Tudo isso que estou abordando aqui refere-se, naturalmente, ao caso de mensalistas.


Abraços!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: