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Plano de Saúde

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 30 maio 2007 | 13:01

Ele deve continuar mantendo o plano de saúde. Quando o plano de saude é concedido, por força do contrato de trabalho, constitui-se um direito adquirido do trabalhador e uma obrigação contratual do empregador, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente, em prejuízo do empregado, de acordo com o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Quando o benefícios é concedidos por liberalidade do empregador, de forma habitual, aderem ao contrato de trabalho como cláusula contratual e não podem ser mais suprimidos por vontade exclusiva dele.

O fato de o trabalhador estar afastado em gozo de auxílio-doença há vários anos ou de aposentadoria por invalidez não autoriza o empregador a suspender este direito.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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