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INSS s/ Carnê-Leão

Maicon Felix de Campos

Maicon Felix de Campos

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 14:38

Boa tarde!
Gostaria de uma ajuda de vocês! Uma Cliente nossa vai começar a usar o Carnê-Leão, ela nos perguntou se os valores que forem lançados não irá gerar INSS á pagar? (ou Não gera INSS á pagar no Carnê-Leão)
Estou pesquisando sobre isso e não consigo descobrir nada.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 22:46

Maicon e Patrycya, boa noite.

Dado às particularidades que envolvem a Previdência Social, onde algumas alterações na legislação passam despercebidos, muitas vezes trazendo prejuízos ao contribuintes; levando em conta que as contribuições previdencíárias são administradas pela Receita Federal, vale ressaltar que:

Os valores declarados a título de carnê-leão têm tudo a ver com o INSS devido pelo contribuinte. Vejamos o que diz o Capítulo III - da Contribuição do Segurado, Art. 28, inc. III da Lei 9876/99:

"CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO"

"Seção II"

"Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo" (NR)

"Art. 28. ..............................................................................

..........................................................................................."

"III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;" (NR)

"IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o."
(Grifei)


Dessa forma, ao analisar os recebimentos de PF na DIRPF, a SRF poderá cobrar o INSS que lhe for devido sobre tais créditos.

Ainda sobre a matéria, sugiro leitura deste tópico, aqui no forum, que virá de encontro ao posicionamento acima.

Conclui-se que caso o contribuinte não alcance por outras fontes o teto da tabela do INSS, estará sujeito ao recolhimento do INSS sobre os recebimentos de pessoas físicas, que é o caso exposto pelo Maicon.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
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