Maicon e Patrycya, boa noite.
Dado às particularidades que envolvem a Previdência Social, onde algumas alterações na legislação passam despercebidos, muitas vezes trazendo prejuízos ao contribuintes; levando em conta que as contribuições previdencíárias são administradas pela Receita Federal, vale ressaltar que:
Os valores declarados a título de carnê-leão têm tudo a ver com o INSS devido pelo contribuinte. Vejamos o que diz o Capítulo III - da Contribuição do Segurado, Art. 28, inc. III da Lei 9876/99:
"CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO"
"Seção II"
"Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo" (NR)
"Art. 28. ..............................................................................
..........................................................................................."
"III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;" (NR)
"IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o." (Grifei)
Dessa forma, ao analisar os recebimentos de PF na DIRPF, a SRF poderá cobrar o INSS que lhe for devido sobre tais créditos.
Ainda sobre a matéria, sugiro leitura deste tópico, aqui no forum, que virá de encontro ao posicionamento acima.
Conclui-se que caso o contribuinte não alcance por outras fontes o teto da tabela do INSS, estará sujeito ao recolhimento do INSS sobre os recebimentos de pessoas físicas, que é o caso exposto pelo Maicon.
Att
Hugo.