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Horas Extras no Aviso Prévio Trabalhado

LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3 , Professor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 20:13

Horário Boa Noite

Durante o cumprimento do aviso - prévio o funcionário não pode fazer horas extras ou noturnas . Bem como exercer atividade q possa causar acidente devendo durante o cumprimento do aviso se abster - se de atividades periculosas

Valdineis Junior

Valdineis Junior

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 08:00

Luiz, em qual base se sustenta essa informação?
No novo termo de Rescisão consta o campo de remuneração referente à horas extras.
Então, por exemplo, e se por motivo de emergência o empregador necessitasse que o seu único empregado que está de aviso prévio trabalhasse algumas horas a mais do que a sua jornada de trabalho normal?

ISA GLESIA RIBEIRO

Isa Glesia Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 11:20

Bom dia,

alguem pode me passar a base legal de: Durante o cumprimento do aviso - prévio o funcionário não pode fazer horas extras ou noturnas . Bem como exercer atividade q possa causar acidente devendo durante o cumprimento do aviso se abster - se de atividades periculosas.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 12:25

O que não se pode fazer é substituir o periodo que se reduz por horas extras, exemplo, o cara decidiu trabalhar 2Hs reduzidas diariamente, ele JAMAIS podera ficar alem do horario reduzido, se ele decidir trabalhar 23 dias ele JAMAIS podera trabalhar o 24º dia e ser remunerado como extra mais pode fazer hora extra e ter adicionais durante os 23 dias vigentes mais fazer horas extras ou noturnas em aviso previo pode sim, já paguei e homologuei diversas TRCT tanto no sindicato quanto no MTE e nunca tiveram problemas referente a isso,

Visitante não registrado

há 12 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 14:23

Concordo com o Fábio. Entendo e pratico isso também. Nos 23 dias cumpridos do aviso, se precisar, faz-se hora extra.
Embora tenha entendimentos no sentido de que se o funcionário estiver sendo demitido, é porque "não faz falta". Assim, não teria o porque realizar horas extras.
Mas como falei, eu entendo que pode sim fazer hora extra nos 23 dias do aviso. A sum.230 não diz nada claramente sobre isso.

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