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É ilícito reter fotocópias de documentos pessoais para admissão.

Vinicius M. Gimenes

Vinicius M. Gimenes

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 15 julho 2011 | 11:59

Segue:

Lei 5553/68

Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Citado por 20

Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128547/lei-5553-68


A exceção fica por conta dos documentos que precisam estar à disposição da fiscalização, como os relativos a salário-família (outros exemplos veja http://www.sato.adm.br/guiadp/paginas/fisc_tempo_guarda_doctos.htm).

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