Olá , Allan 
Muito obrigado pela sua ajuda .
Enquanto aguarda algum retorno realizei algumas pesquisas e encontrei o o Decreto 95.247/87 que menciona o seguinte :
 
"O empregador está proibido de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. "
Quando o decreto menciona " exceto , se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-transporte ( dos fornecedores ) " .
Qual a sua opinião ? Será que poderia se enquadrar na minha situação ?