Bom dia Izabel!
Quanto ao VT:
JURISPRUDÊNCIA ADV - TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACÓRDÃO 96632 - TST - 2001
VALE TRANSPORTE - TRANSPORTE - BASE DE INCIDENCIA DO CUSTEIO - SALÁRIO BÁSICO - COMISSÖES NÄO COMPUTADAS
Se o trabalhador percebe como remuneração um salário fixo mais comissões, constituídas em sua parte variável, não se pode tomar como base de cálculo para a dedução do percentual relativo ao custeio do vale-transporte essa remuneração global, porque a Lei n.o 7.418/85 - instituidora do vale-transporte - assim não estabelece, pois de acordo com a previsão legal, é apenas o salário básico,importância fixa estipulada, sem o acréscimo de comissões - complemento variável do salário -, que serve como base de cálculo para a incidência do desconto relativo ao custeio do vale-transporte.