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Transporte Funcionário até o local de Trabalho

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 08:08

Prezados Companheiros:

Em relação à responsabilidade da condução / transporte dos funcionários até o local de trabalho especificamente, por exemplo, uma frente de obra, é de responsabilidade do empregador. Isso nos sabemos.
7) Quem paga o transporte até o local de trabalho: o trabalhador ou o patrão?O transporte de trabalhadores deve ser garantido gratuitamente pelo patrão. É responsabilidade dele tanto o transporte do local de contratação ao local de trabalho (ida da cidade de origem até a fazenda, por exemplo, com a volta garantida), quanto o transporte diário (caso o alojamento seja distante do local de trabalho). Fonte: http://www.reporterbrasil.org.br/conteudo.php?id=47#perg7
Minha dúvida é: Qual é o regramento jurídico que determine / obrigue que a empresa será responsável por esta locomoção do empregado até o seu local de trabalho efetivamente, visto que o empregador vem OBRIGANDO o empregado a se deslocar A PÉ.
Desde já agradeço os esclarecimentos
Osmar

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 09:16

Art 1. São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como: (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.880, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998)

- os empregados, assim definidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;


Acredito que domicílio, neste caso, tem o mesmo significado de estabelecimento (do empregador). Pois o empregado, pode muito bem hoje em dia, dependendo da atividade da empresa e suas funções trabalhar remotamente, etc.

Decreto nº 95.247, de 17.11.1987 - DOU 18.11.1987; Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 10:14

Acredito muito no poder de SOLIDARIEDADE das pessoas, esse canal de comunicação é muito importante para o constante desenvolvimento e crescimento da nossa classe. Agradeço muito André seu esclarecimentos e apontamentos dentro da legislação brasileira.

Abusando de seus conhecimentos, indago: E se caso o salário percebido pelo empregado (um salário maior do que a média nacional), não for conviniente, para o mesmo, visto que, sofreria o efetivo desconto de 6% e mesmo assim a empresa obrigue-o a se deslocar para se local de trabalho, que como vc mesmo disse, remoto, ou seja, sem local fixo, muda-se a cada dia, com distâncias diversas. Como se encararia tal feito?
Exemplo: Sálario funcionário = R$2.500,00 / mês
Desconto vale transporte= R$150,00
Custo do Vale Mensal para o empregado, até a sede da empresa. = R$80,00
Ou seja o empregado logicamente não solicitaria o auxilio transporte pois nesse caso fica mais caro o seu desconto do que a efetiva compra dos mesmos.
Mas mesmo assim a empresa, obrigue que ele se desloque até a sede da empresa efetue a marcação de seu ponto e após se desloque "a pé" até a frente de trabalho, sem prestar nenhum tipo de auxílio de locomoção.
Grande Abraço
Osmar

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 10:25

Osmar, se a empresa REQUER que ele compareça até a sede para marcação do registro da jornada, obrigatoriamente tem que conceder os vales ao trabalhador, pois ao mesmo está sendo solicitado sua apresentação na empresa para inciar a jornado.

Após o início da jornada (batida do ponto), ao meu ver, o trabalhador já está exercendo suas atividades e passa a cumprir as ordens do empregador.

Inicialmente não vejo problema algum do empregador deixar de fornecer qualquer tipo de ajuda e/ou auxílio locomoção ao trabalhador, mas terei que fazer uma pesquisa para me aprofundar no assunto e ver se consigo alguma base legal.

Essa distância até a frente de trabalho, vc tem ideia de qntos metros ou km seriam. Só pra ter uma ideia onde eu possa buscar alguma coisa.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 10:35

Osmar
Bom dia

O tempo dispensado pelo trabalhador para se deslocar até o trabalho, em locais que não tem transporte coletivo tem que pagar as horas do trajeto como horas in itinere, conforme abaixo:

Consolidação das Leis do Trabalho
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)

Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho
HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 11:05

Osmar Luis, mas a dúvida dele não é ATÉ o local de trabalho, mas sim após comparecer a sede da empresa e posteriormente se deslocar até a frente de trabalho para inciar as atividades.

Osmar Medeires, 10km acredito ser até penoso pro trabalhar, vou ver se consigo algo daí volto e posto alguma coisa....

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 12:29

OK! André Obrigado! Obrigado "Chará"..rsrsrs..Para acrescentar, nem sempre atinge os 10 km isso é bem variável pode chegar até o máximo de 10 km, tem dias que é 2km, outros, 6km, e assim por diante....
Gde Abraço!!!
Osmar

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