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INSS de Salão de Beleza

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 15:40

Januário dos Santos Emmerick, apesar de não estar completamente pacificada a questão da Contribuição Sindical Patronal das empresas optantes pelo SIMPLES. Eu aqui não emito as guias destas empresas que estão nesse regime tributário.

Eis aqui um texto que formulei e enviei pros clientes no início deste ano de 2011

A Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional) em seu Art 13 § 3º dispensa as ME e EPP optantes em seu Parágrafo 3º do art. 13 do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Porém a ausência de previsão expressa nesta Lei quanto à isenção da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, resultou e resulta até hoje em várias discussões sobre o assunto.
O Ministério do Trabalho e Empregado através da Portaria 1.207/2008 e da Nota Técnica/CGRT/SRT Nº 02/2008 consolidou seu posicionamento quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
A Receita Federal do Brasil através de vários dispositivos, dos quais citamos as: Instruções Normativas: Nº 9/1999 Artº 3 § 6º; Nº 34/2001, Nº 250/2002, Nº 355/2003 e a mais recente, a Instrução Normativa SRF nº 608/2006. Ademais, a RFB se pronuncia com relação a Contribuição Sindical Patronal através das Soluções de Consulta Nº 18 de 18 de Junho de 2009, Nº 116 de 08 de Agosto de 2008, dentre outras, deixando claro seu posicionamento de que as ME e EPPs optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a ADI 4033 proposta pela Confederação Nacional do Comércio contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Desse modo, ficou pacificado pelo STF que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da Contribuição Sindical Patronal.
Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem o recolhimento da Contribuição Sindical das empresas optantes pelo Simples Nacional abrangidas pela sua representativida sindical. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

Portanto, não há previsão legal expresa na LC 123/2006 ou em qualquer outro dispositivo legal que determine que as ME e EPPs optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, e sim a ADI 4033 julgada improcedente pelo STF e utros atos legais de hierarquia inferior.

Face ao exposto, entendemos que a Contribuição Sindical Patronal não é devida pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Estamos apenas repassando a(s) guia(s) que está(ão) sendo entregue(s), pois o sindicato patronal a(s) encaminhou para o escritório, a GPC não é a responsável pela emissão de tais guias. Contudo se V.Sa. quiser efetuar o recolhimento de tal contribuição para que o sindicato se fortaleça, ficará a seu critério.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.

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