Sim normalmente, pois a pensão por morte é um benefício para O DEPENDENTE DO SEGURADO, no caso a sócia. O fato dela ser sócia da empresa ou até mesmo exercer atividade remunerada ou se vier a se aposentar não tira dela o direito ao percebimento do benefício de Pensão por Morte.
O pagamento da Pensão somente nessa nesses casos:
a) pela morte do pensionista;
b) para o pensionista menor de idade: ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
c) para o pensionista inválido: pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social;
d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, salvo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
A pensão por morte será encerrada com a extinção da cota do último pensionista.
O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.