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férias de empregada doméstica

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 09:17

Art. 3 º. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.324, de 19.07.2006, DOU 20.07.2006 )


Para o empregado doméstico, não há previsão legal para os dias de férias gozadas serem proporcionais à jornada semanal prevista no Art. 129CLT.

Entendo que sejam de 30 dias corridos independente da jornanda semanal laborado pelo trabalhador.

Abraços e sorte!

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