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retenção INSS e IRRF

Alan Telles

Alan Telles

Iniciante DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 22:54

Daiane. Bnoite.

O RIR estabelece o seguinte:


Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

Portanto dispensa a retenção por parte da Pessoa Física.

Abs.

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